Direitos dos detentores de crédito ao consumidor

Muito se tem falado nos últimos tempos relativamente ao feroz ataque das entidades financeiras aos subscritores dos seus financiamentos mas pouco se disse sobre o mais importante, os direitos que estes consumidores possuem e se encontram consagrados no Decreto-Lei Nº 133/2009 de 2 de Junho. É este documento com força legislativa que regula o regime de crédito aos consumidores e no qual se podem ler as directrizes normativas que se aplicam ao crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito e facilidade a descoberto.

Assim, de acordo com o nosso compromisso enquanto site informativo subordinado aos temas de financiamento, sublinhamos nos próximos três subtextos os direitos dos detentores de crédito, informações que requerem a leitura complementar de um artigo subsequente, os deveres dos detentores de crédito.

Direito à informação
– O subscritor tem acesso a todos os dados sobre o crédito escolhido, incluindo as actualizações operadas e condições alteradas. Esse direito mantém-se antes, durante e após a assinatura do contrato. Se lhe for negada essa faculdade a entidade credora está a violar a lei. Por isso, informe o Banco de Portugal (BdP) do sucedido;

– Está incumbida à instituição financiamento a tarefa de enviar ao cliente a Ficha de Informação Normalizada (FIN), documento essencial no qual se encontram descriminadas todas as condições do acordo estabelecido bem como outros aspectos relevantes do mesmo;

– Tire partido da FIN dos créditos disponíveis para comparar atentamente as propostas de financiamento que tem ao seu alcance. Esta será a melhor forma de colocar lado a lado as diferentes propostas, uma vez que é o documento em que têm obrigatoriamente de constar todos os trâmites do crédito em questão;

– A entidade credora tem forçosamente de lhe esclarecer todas as dúvidas que tiver acerca do crédito, nomeadamente explicar os aspectos mais controversos da FIN. Essa função contempla a clara exposição das condições do crédito, encargos e alternativas que permitam flexibilizar o acordo na medida do que este permita;

– Cabe à instituição responsável pelo financiamento, em estreita relação com o cliente, avaliar se o perfil deste último responde às exigências do crédito solicitado, incluindo determinar se o nível dos seus rendimentos e situação financeira se coadunam com o que está implícito na contratação do serviço eleito;

– A subscrição de outros produtos ou serviços da entidade credora podem tornar as condições do financiamento mais vantajosas e compete a esta explicar o que implicará a adesão àqueles, assim como revelar claramente as consequências de no futuro decidir abandonar um dos produtos ou serviços adicionais subscritos;

– A entidade financiadora tem de entregar aos titulares do contrato e possíveis fiadores (todo) o contrato assinado devidamente acompanhado pela FIN completa originalmente apresentada ao cliente. Na eventualidade de terem sido alteradas quaisquer condições face ao acordo inicial o credor tem obrigatoriamente de as sublinhar e esclarecer alguma dúvida se tal for necessário.

Direito à revogação
– O cliente pode anular o contrato sem facultar qualquer motivo à entidade credora desde que o realize até ao 14º dia a contar desde o dia em que o acordo foi assinado. Se a instituição colocar obstáculos nesse sentido o BdP deve ser informado desse mesmo facto para que se proceda de imediato à anulação definitiva do crédito subscrito e não se caia no erro de adiar o processo até que se torne irrevogável;

– Anular o contrato implicará que restitua à entidade financiadora o total da verba recebida bem como os juros vencidos durante o período em que o crédito vigorou. Essa devolução tem ser efectuada num prazo máximo de 30 dias.

Direito ao reembolso antecipado
– Qualquer crédito ao consumo tem de permitir a amortização do valor em falta, seja ela parcial ou total, e em qualquer altura, não podendo o credor negar que tal seja feito. A única condição para que realize essa operação é que notifique a entidade 30 dias antes de o efectuar. Não tem de oferecer quaisquer explicações para essa atitude nem tão pouco justificar o porquê da sua decisão;

– As comissões cobradas por reembolso antecipado só podem ser cobradas nos créditos sujeitos a taxa fixa, pelo que não lhe podem ser imputados custos adicionais se o seu financiamento estiver indexado a taxa variável, independentemente da instituição credora ou das condições contratuais;

– Nos casos em que se aplicam comissões de reembolso antecipado, isto é, o crédito ao consumo a taxa fixa, essas penalizações não podem exceder 0.25 por cento do montante reembolsado quando o fim do contrato é dentro de um ano ou menos. Nas restantes situações o teto legal máximo para as comissões é de 0.5 por cento;

Se actualmente detém algum tipo de crédito ao consumo deve ler e reler os direitos que assistem os consumidores deste género de financiamentos. O mesmo serve para quem se prepare para recorrer a este serviço e inclusivamente aos cidadãos em geral, pois nunca se sabe quando esse conhecimento possa ser útil, seja para nosso próprio benefício ou ajuda de outrem. Estar bem informado é sempre uma mais-valia bastante útil, sobretudo num mundo em que somos “bombardeados” com publicidade a qualquer momento.

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